Passageiro não pode ser retirado à força de avião no Brasil por overbooking
O vídeo mostrando um passageiro sendo retirado à força de um voo da United Ailines antes da decolagem nos Estados Unidos, por problema de overbooking (quando as empresas vendem mais passagens do que os assentos disponíveis), chocou internautas em todo o mundo e disparou críticas contra a empresa. Mas o que diz a legislação sobre overbooking e retirada de passageiros de dentro da aeronave?
A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) informa que a legislação brasileira autoriza que passageiros sejam barrados em caso de overbooking, mediante compensações negociadas entre empresa e passageiro, mas explica que a busca por voluntários que aceitem trocar de voo precisa ocorrer antes do momento do embarque. "As negociações e a própria preterição devem ocorrer antes do embarque, pois se trata de uma negativa de embarque", explica a agência.
Segundo a Anac, o passageiro não pode ser retirado de dentro do avião por falta de assentos disponíveis. Pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, o pedido de auxílio da força policial para retirada de um passageiro só é prevista em casos de indisciplina ou tumultos que comprometam a ordem ou segurança da aeronave ou das pessoas.
De acordo com o artigo 168 do Código, o comandante é a autoridade máxima dentro do avião e poderá desembarcar qualquer pessoa "desde que comprometa a boa ordem, a disciplina, ponha em risco a segurança da aeronave ou das pessoas e bens a bordo".
A Anac informou não ter registro no Brasil de algum episódio semelhante ao ocorrido nos Estados Unidos. A imensa maioria dos passageiros impedidos de embarcar por overbooking costuma ser informada antes de embarcar na aeronave, uma vez que as empresas conseguem fazer esse controle ainda no check-in ou antes do portão de embarque. É praxe as empresas sempre oferecerem algum tipo de compensação para encontrar voluntários para trocar de voo.
Direitos do passageiro em caso de overbooking: Para os casos de overbooking, a legislação brasileira prevê uma indenização mínima para os passageiros, no valor de cerca de R$ 1.062 no caso de voos domésticos e R$ 2.124 para voos internacionais.
"Se não houver voluntários a desistir da viagem, o passageiro que vier a ser impedido de embarcar tem os seguintes direitos a serem escolhidos: reacomodação em outro voo, ou reembolso integral ou, ainda, a prestação do serviço por outra modalidade de transporte. Em todos esses casos, deve ser prestada assistência material, quando cabível (hotel, alimentação, comunicação)", explica a Anac.
Com informações: G1
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